Ae pessoal,

andei procurando por ai pra ver como funciona a divulgação de candidatos pela Internet. Creio que todos já viram a propaganda do meu candidato ai no lado do Blog. Pr. Léo 7000. Mas queria saber mais sobre isso e mandei um e-mail para o TRE-Sp e recebi uma resposta incrivel, olhem abaixo:

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Atenciosamente,

Seção de Pesquisa e Consolidação - SPCON/COJUR

Solução: “”.
“Não há precedentes no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral que respondam a questão levantada.

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E depois a resolução do TSE que é incrivel:

Resolução TSE nº 22.261/06
Art. 1º A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de julho do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 36, cabeça do artigo).
§ 3º Não caracterizará propaganda extemporânea a manutenção de página na Internet, desde que nela não haja pedido de votos, menção ao número do candidato ou ao de seu partido ou qualquer outra referência eleição.

Art. 2º Será vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política na Internet ou mediante rádio ou televisão ¿ incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão VHF, UHF e por assinatura, e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).

Art. 5º Em páginas de provedores de serviços de acesso Internet, não será admitido nenhum tipo de propaganda eleitoral, em nenhum período.

Art. 15. A partir de 1º de julho do ano da eleição, será vedado s emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I a VI):
§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se s páginas mantidas pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado, inclusive provedores da Internet (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 3º).

Art. 16. A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, s emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1º, com nova redação dada pela Lei nº 11.300/2006).
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se s páginas mantidas pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 3º).

Art. 71. Os candidatos poderão manter página na Internet com a terminação can.br, ou com outras terminações, como mecanismo de propaganda eleitoral (Resolução nº 21.901/2004).
§ 1º O candidato interessado deverá providenciar o cadastro do respectivo domínio no órgão gestor da Internet Brasil, responsável pela distribuição e pelo registro de domínios (www.registro.br), observando a seguinte especificação: http://www.nomedocandidatonumerodocandidato.can.br, em que nomedocandidato deverá corresponder ao nome indicado para constar da urna eletrônica e numerodocandidato deverá corresponder ao número com o qual concorre.
§ 2º O registro do domínio de que trata este artigo somente poderá ser realizado após o efetivo requerimento do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral e será isento de taxa, ficando a cargo do candidato as despesas com criação, hospedagem e manutenção da página.
§ 3º Os domínios com a terminação can.br serão automaticamente cancelados após a votação em primeiro turno, salvo os pertinentes a candidatos que estejam concorrendo em segundo turno, que serão cancelados após essa votação.
Art. 72. Em páginas de provedores de serviços de acesso Internet, não será admitido nenhum tipo de propaganda eleitoral, em qualquer período.”.

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O mais incrivel é que artigos se repetem, olhe o 5 e o 72. Os caras estão pirando

hehehehehehe

e rumo a eleição

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